Mudanças entre as edições de "ACLAC - Estatuto"

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i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças.
 
i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças.
 
j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.
 
j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.
 
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
 
Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido.
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Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação.  
 
Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação.  
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 
Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.
 
 
 
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
 
Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados.
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Art. 33º - O mandato de uma Diretoria é bienal e termina com a posse da Diretoria que lhe sucede imediatamente.
 
Art. 33º - O mandato de uma Diretoria é bienal e termina com a posse da Diretoria que lhe sucede imediatamente.
 
Art. 34º - É facultada a escolha, por maioria dos votos dos acadêmicos, de um Presidente de Honra, maior de 70 anos, que terá este título em caráter de vitaliciedade.
 
Art. 34º - É facultada a escolha, por maioria dos votos dos acadêmicos, de um Presidente de Honra, maior de 70 anos, que terá este título em caráter de vitaliciedade.
 
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
 
Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.
 
 
Art. 36º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, a critério da Diretoria.
 
Art. 36º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, a critério da Diretoria.
 
 
§ único – Ela será convocada pelo Presidente da ACLAC, mediante edital enviado por carta ou por via eletrônica a todos os membros em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos quinze dias de antecedência.
 
§ único – Ela será convocada pelo Presidente da ACLAC, mediante edital enviado por carta ou por via eletrônica a todos os membros em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos quinze dias de antecedência.
 
 
Art. 37º - Em todas as eleições e tomadas de decisões ocorridas na ACLAC exigir-se-á a maioria simples de seus membros em primeira convocação para que se aprove qualquer matéria. Não havendo este quórum, haverá segunda convocação trinta minutos após a primeira. Neste caso, as eleições serão validadas com o número de acadêmicos votantes, desde que igual ou superior a cinco.
 
Art. 37º - Em todas as eleições e tomadas de decisões ocorridas na ACLAC exigir-se-á a maioria simples de seus membros em primeira convocação para que se aprove qualquer matéria. Não havendo este quórum, haverá segunda convocação trinta minutos após a primeira. Neste caso, as eleições serão validadas com o número de acadêmicos votantes, desde que igual ou superior a cinco.
 
 
§ 1º - As eleições e tomadas de decisões que não impliquem voto secreto poderão, em casos especiais e por decisão da maioria dos membros da Diretoria, acontecer por meio eletrônico; nesse caso, caberá ao Presidente estabelecer o método pelo qual será feita a votação, inclusive definindo todos os critérios e prazos envolvidos em sua realização.
 
§ 1º - As eleições e tomadas de decisões que não impliquem voto secreto poderão, em casos especiais e por decisão da maioria dos membros da Diretoria, acontecer por meio eletrônico; nesse caso, caberá ao Presidente estabelecer o método pelo qual será feita a votação, inclusive definindo todos os critérios e prazos envolvidos em sua realização.
 
 
§ 2º - Para efeito da contagem do quórum serão computados os acadêmicos que se fizerem representar por procuração enviada a outro membro da ACLAC.
 
§ 2º - Para efeito da contagem do quórum serão computados os acadêmicos que se fizerem representar por procuração enviada a outro membro da ACLAC.
 
 
§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.
 
§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.
 
 
Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada;
 
Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada;
 
 
§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos;
 
§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos;
 
 
§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.
 
§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.
 
 
§ 3º - Um acadêmico pode ser eleito mesmo estando ausente da votação; neste caso ele terá que registrar sua candidatura por escrito ou por via eletrônica à Diretoria ou declarar sua concordância com a indicação de seu nome por outros membros da ACLAC.
 
§ 3º - Um acadêmico pode ser eleito mesmo estando ausente da votação; neste caso ele terá que registrar sua candidatura por escrito ou por via eletrônica à Diretoria ou declarar sua concordância com a indicação de seu nome por outros membros da ACLAC.
 
 
§ 4º - O acadêmico ausente poderá nomear outro membro da ACLAC, por escrito ou por meio eletrônico, como seu procurador para votar na eleição da Diretoria; cada acadêmico presente, no entanto, não poderá portar mais do que duas procurações.
 
§ 4º - O acadêmico ausente poderá nomear outro membro da ACLAC, por escrito ou por meio eletrônico, como seu procurador para votar na eleição da Diretoria; cada acadêmico presente, no entanto, não poderá portar mais do que duas procurações.
 
 
Art. 39º - As eleições da Diretoria realizar-se-ão a cada dois anos, em regime de Assembleia Geral, na última reunião do ano em que expira seu mandato.
 
Art. 39º - As eleições da Diretoria realizar-se-ão a cada dois anos, em regime de Assembleia Geral, na última reunião do ano em que expira seu mandato.
 
 
§ único - Os resultados deverão ser proclamados no mesmo dia das eleições e a posse será imediata.
 
§ único - Os resultados deverão ser proclamados no mesmo dia das eleições e a posse será imediata.
 
Art. 40º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por até duas vezes consecutivas (ou seja, ocupando o cargo por até três mandatos), não havendo limite para sua eleição para outros cargos.
 
Art. 40º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por até duas vezes consecutivas (ou seja, ocupando o cargo por até três mandatos), não havendo limite para sua eleição para outros cargos.
 
 
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ACADÊMICAS:
 
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ACADÊMICAS:
 
Art. 41º - A ACLAC promoverá quatro Reuniões Ordinárias anuais, com frequência trimestral.  
 
Art. 41º - A ACLAC promoverá quatro Reuniões Ordinárias anuais, com frequência trimestral.  
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§ 2º – A ACLAC levará em consideração o caso dos acadêmicos que, por motivo de saúde, idade avançada ou residência distante, deixarem de comparecer às reuniões sem enviar justificativa.
 
§ 2º – A ACLAC levará em consideração o caso dos acadêmicos que, por motivo de saúde, idade avançada ou residência distante, deixarem de comparecer às reuniões sem enviar justificativa.
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
 
Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.
 
 
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÂO DE NOVOS ACADÊMICOS:
 
CAPÍTULO VII – DA ADMISSÂO DE NOVOS ACADÊMICOS:
 
Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
 
Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório.
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Art. 58º - O Secretário-Geral coordenará a cerimônia e fará a composição da mesa, que será integrada por autoridades municipais, representantes de instituições culturais ou similares, pelo Presidente da ACLAC e pelo acadêmico que fará a apresentação do empossado.  
 
Art. 58º - O Secretário-Geral coordenará a cerimônia e fará a composição da mesa, que será integrada por autoridades municipais, representantes de instituições culturais ou similares, pelo Presidente da ACLAC e pelo acadêmico que fará a apresentação do empossado.  
 
Art. 59º - O discurso de posse deverá ser entregue ao Bibliotecário-Arquivista no término da cerimônia, a fim de que seja arquivado junto ao patrimônio da ACLAC.
 
Art. 59º - O discurso de posse deverá ser entregue ao Bibliotecário-Arquivista no término da cerimônia, a fim de que seja arquivado junto ao patrimônio da ACLAC.
 
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
 
Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região.
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§ único – O Presidente designará um acadêmico para comunicar ao homenageado a sua escolha.
 
§ único – O Presidente designará um acadêmico para comunicar ao homenageado a sua escolha.
 
Art. 62º - A homenagem realizar-se-á em Reunião Ordinária ou em eventos culturais externos à ACLAC, de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria.
 
Art. 62º - A homenagem realizar-se-á em Reunião Ordinária ou em eventos culturais externos à ACLAC, de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria.
 
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
 
Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet.
Linha 218: Linha 197:
 
§ único – O prazo para a contestação de uma decisão da Diretoria por um acadêmico será de 30 dias corridos, contados após a sessão decisória.
 
§ único – O prazo para a contestação de uma decisão da Diretoria por um acadêmico será de 30 dias corridos, contados após a sessão decisória.
 
Art. 66º – O presente Estatuto entra em vigência na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, em 26 de abril de 2014.
 
Art. 66º – O presente Estatuto entra em vigência na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, em 26 de abril de 2014.
 
 
Cambuí, 26 de abril de 2014.
 
Cambuí, 26 de abril de 2014.

Edição das 10h49min de 28 de setembro de 2015

ESTATUTO DA ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS - ACLAC

Fundada em 16 de julho de 2011

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS: Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais. § 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC. § 2º - A ACLAC é composta por quarenta membros efetivos e perpétuos, cuja sucessão se dará apenas pela morte ou exoneração do acadêmico ocupante de uma das cadeiras, numeradas de um a quarenta. § 3º - Cada uma das cadeiras tem um patrono, em caráter de perpetuidade, escolhido entre personalidades, nascidas em Cambuí ou na região sul-mineira, que tenham se destacado no campo da cultura; ou ainda personalidades em geral que tenham contribuído para a cultura da cidade ou da região. Art. 2º - A finalidade da ACLAC, no sentido amplo, é preservar, promover, incentivar e divulgar atividades culturais, artísticas, literárias, científicas, educativas e de preservação histórica, artística e ambiental no âmbito do município de Cambuí e suas circunvizinhanças. São finalidades específicas: a) difundir a língua, a literatura, as artes e as ciências, preservar a memória e a obra de personalidades que contribuíram para o aprimoramento intelectual, literário, artístico e científico em quaisquer proporções; b) promover concursos, conferências, simpósios, exposições, palestras e outros tipos de atividades em prol da divulgação da cultura; c) tomar iniciativas de fomento à produção intelectual, literária, artística, científica e à conservação do patrimônio histórico, artístico e natural no âmbito do município de Cambuí e região vizinha; d) manter intercâmbio com outras entidades culturais, com vistas ao aprimoramento de suas atividades; e) realizar trabalhos e pesquisas sobre escritores, artistas e cientistas, cambuienses ou não, que tenham contribuído com a literatura, as artes e as ciências do município de Cambuí e seu entorno; f) manter um acervo de bens culturais em geral, organizá-lo e, na medida do possível, torná-lo disponível para o público em geral, prioritariamente, para estudantes, professores e pesquisadores; g) realizar publicações do interesse da cultura da cidade e da região; h) divulgar, por meios de comunicação, suas realizações, bem como as obras literárias, artísticas e científicas de seus membros. i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças. j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social. CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC: Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido. § 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região. § 2º - O acervo patrimonial é constituído por meio das contribuições dos acadêmicos e de quaisquer outras doações, públicas ou privadas. Art. 4º - Os documentos selecionados para guarda permanente são aqueles cujo conteúdo seja comprobatório ou que possa servir de fonte de informação e pesquisa histórica; no caso dos bens, serão preservados aqueles que tiverem valor histórico, artístico ou científico relevante, cabendo à Diretoria a decisão sobre seu valor e sua permanência no acervo. Art. 5º - O patrimônio cultural da ACLAC é permanente e o empréstimo ou a doação dos originais somente são efetivados mediante a aprovação pela maioria de seus membros votantes em reunião decisória. § único - Cópias das obras podem ser disponibilizadas para consultas públicas, empréstimos ou doações. Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação. Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção. CAPÍTULO III - DOS MEMBROS Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados. Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos. Art. 10º - O acadêmico deve ter realizado obras de reconhecido valor cultural, artístico, literário, científico ou social, dominar a língua portuguesa e ter reputação ilibada. Art. 11º - O membro da ACLAC deve ser cambuiense nato ou então viver ou ter vivido no município de Cambuí por pelo menos dez anos; pode ser ainda alguém que, não preenchendo essas condições, tenha contribuído de modo inequívoco para a cultura local. § 1º - Pela proximidade geográfica e cultural, ficam equiparadas neste quesito as pessoas naturais do município de Córrego do Bom Jesus ou que nele vivam ou tenham vivido por pelo menos dez anos, limitando-se para as mesmas o número máximo de dez cadeiras. § 2º - No mínimo dez acadêmicos deverão residir nos municípios de Cambuí ou Córrego do Bom Jesus. Art. 12º - Somente os acadêmicos podem votar nas eleições de novos membros da ACLAC, bem como nas assembleias e outras reuniões decisórias. Art. 13º - O membro da ACLAC, ao tomar posse, subscreve automaticamente o presente Estatuto, comprometendo-se à estrita observância do mesmo. Art. 14º - Os acadêmicos que se envolverem em situações comprovada e dolosamente criminosas serão exonerados pela Diretoria mediante ofício, após aprovação de seu desligamento por maioria simples dos membros presentes, em votação aberta. A exoneração desse associado será lavrada em ata e a ele será enviada comunicação sigilosa. § 1º - Em caso de exoneração, advertência ou outras sanções, nenhum membro poderá alegar desconhecer o teor do presente Estatuto. § 2º - Ao membro exonerado caberá interposição de recurso em até 30 dias corridos, contados após o recebimento do aviso oficial expedido pela Diretoria, sendo que o julgamento do mesmo será realizado, em última instância, pela reunião plenária dos membros, convocada especialmente para essa finalidade. A exoneração será confirmada ou anulada por maioria simples em votação aberta entre os acadêmicos presentes. § 3º - A votação de recurso interposto pelo acadêmico afastado será presencial, excluindo-se, neste caso, o voto por procuração. Art. 15º – Os membros da ACLAC não respondem, individualmente nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da mesma por seus representantes. Art. 16º – Os membros da ACLAC não podem assumir, individualmente, qualquer compromisso em nome da ACLAC. Art. 17º - Uma cadeira acadêmica será considerada vaga quando o acadêmico que a ocupar vier a falecer, afastar-se voluntariamente mediante aviso à Diretoria ou for exonerado nos termos do Art. 14º deste Estatuto. § único - No caso de acadêmicos exonerados pelos pares, seus nomes não serão citados na solenidade de posse do novo acadêmico, que deverá apresentar discurso discorrendo sobre a vida do patrono e de outros ocupantes da cadeira, se houver. Art. 18º - São prerrogativas dos acadêmicos: a) votar e ser votado; b) solicitar esclarecimentos acerca da vida acadêmica e da situação econômico-financeira da ACLAC; c) utilizar o título de membro da ACLAC em seus trabalhos publicados; d) representar a ACLAC em solenidades, atos públicos e reuniões a que comparecer, desde que designado para tal pelo Presidente; Art. 19º - São deveres dos acadêmicos: a) comparecer às reuniões, justificando sua ausência quando estiver impossibilitado de fazê-lo; b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembleia e da Diretoria; c) desempenhar, com proficiência, zelo e dedicação, os cargos e tarefas que lhes forem atribuídos; d) satisfazer, pontualmente, as obrigações financeiras estabelecidas pela Diretoria; e) zelar pelo bom conceito e pelo aprimoramento da ACLAC, bem como pela harmonia e pela união de seus membros; f) respeitar seus colegas lembrando que, no recinto acadêmico, todos têm iguais direitos. g) manter o Primeiro-Secretário informado de seu endereço completo, seu número de telefone e seu endereço eletrônico, assumindo que este último será a via oficial pela qual receberá todos os comunicados e convocações da ACLAC; não possuindo um endereço eletrônico, deve informar qual será o meio alternativo pelo qual será contatado. h) manter o sigilo sobre as discussões a respeito do afastamento de colegas e de julgamento de recurso interposto pelos mesmos.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO: Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria. Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural. Art. 22º - Compete à Diretoria: a) aplicar e fazer aplicar o presente Estatuto; b) baixar normas complementares para o bom funcionamento e o desenvolvimento da ACLAC, desde que não contrariem os dispositivos estatutários; c) resolver os casos especiais que lhe sejam submetidos; d) reunir os membros, sempre que necessário, para examinar e deliberar sobre assuntos da ACLAC; e) providenciar, junto aos poderes públicos ou a instituições públicas ou privadas, local para as reuniões dos acadêmicos, bem como local para a guarda adequada do patrimônio da ACLAC e pessoal encarregado da mesma. f) emitir moções públicas, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e fundamentadas nos termos do presente Estatuto. Art. 23º - Compete ao Presidente: a) dirigir os trabalhos da ACLAC e representá-la em juízo e em suas relações com terceiros. b) convocar e presidir as reuniões; c) dar posse aos novos acadêmicos; d) declarar a vacância das cadeiras dos titulares falecidos ou exonerados e abrir as inscrições para preenchimento das mesmas; e) dirigir o processo de eleição de novos acadêmicos; f) apor sua assinatura, juntamente com a do Tesoureiro, em cheques e demais documentos da Tesouraria; g) emitir e assinar atos decorrentes de decisões da Diretoria e das Assembleias; h) usar o voto de desempate nas decisões da Diretoria e das Assembleias, excetuando-se as decisões tomadas em escrutínio secreto previstas no presente Estatuto. Art. 24º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no exercício de suas tarefas. Art. 25º - Compete ao Secretário-Geral: a) organizar, orientar e supervisionar os trabalhos da ACLAC; b) assessorar o Presidente e mantê-lo informado sobre o andamento e a regularidade das atividades da ACLAC; c) organizar e realizar todas as funções do cerimonial acadêmico, em todos os eventos e reuniões regulares e extraordinárias da ACLAC e de sua Diretoria, incluindo as Assembleias e as sessões de posse dos novos membros; d) divulgar por todos os meios as atividades da ACLAC; e) ser responsável pela correspondência da ACLAC com as demais entidades culturais. f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem impedidos ou ausentes. Art. 26º - Compete ao Primeiro-Secretário: a) substituir o Secretário-Geral em sua ausência; b) elaborar as atas de todas as reuniões da ACLAC e de sua Diretoria; c) promover a expedição de documentos e correspondências internas que se façam necessárias; d) manter atualizados os registros e as agendas de endereços, telefones, endereços eletrônicos e tudo o que for de interesse da ACLAC; e) expedir as convocatórias para todas as reuniões em colaboração com o Presidente; f) ter sob a sua guarda, nos impedimentos do Bibliotecário-Arquivista, os documentos e arquivos da ACLAC. g) substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral quando todos estes estiverem impedidos ou ausentes. Art. 27º - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em sua ausência, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no cumprimento de suas tarefas. Art. 28º - Compete ao Tesoureiro: a) promover as cobranças de interesse da ACLAC; b) efetuar a escrituração dos bens, receitas e despesas; c) apresentar o balanço anual; d) sugerir medidas para melhorar a posição financeira e patrimonial, bem como manter a Diretoria informada sobre a questão financeira; e) ter sob a sua guarda e responsabilidade o dinheiro e os valores da ACLAC, bem como os documentos referentes às suas finanças; f) movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária da ACLAC, bem como assinar todos os demais papéis que representem assunção de compromissos financeiros e fiscais junto a todos os órgãos oficiais. Art. 29º - Compete ao Bibliotecário-Arquivista: a) organizar e supervisionar os serviços de biblioteca; b) manter registrados os livros e demais obras culturais doados à ACLAC ou por ela adquiridos; c) zelar pelo bom estado e conservação do patrimônio da ACLAC; d) sugerir a aquisição de livros para a formação e ampliação da biblioteca, ou de quaisquer outros bens culturais que se fizerem necessários. e) manter o registro, a guarda e a conservação de todos os bens patrimoniais da ACLAC, bem como a funcionalidade dos mesmos; Art. 30º - Compete ao Diretor-Cultural: a) elaborar e propor à Diretoria, no início de cada ano, um calendário cultural das atividades da ACLAC; b) promover o cumprimento desse calendário e propor alterações necessárias; c) coordenar todos os eventos culturais acadêmicos; Art. 31º. As resoluções da Diretoria constarão nas atas lavradas em livros próprios e entrarão imediatamente em vigor, desde que não contrariem os dispositivos estatutários. Art. 32º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por um membro da mesma, escolhido por maioria simples em votação aberta entre os seus integrantes. § 1º - De acordo com decisão do Presidente, a escolha do substituto poderá ser realizada por meio eletrônico. § 2º - O acadêmico eleito acumulará os cargos até o fim do mandato ou até que a Diretoria decida convocar a Assembleia para a eleição de um novo ocupante para o cargo do qual ele se tornou substituto. Art. 33º - O mandato de uma Diretoria é bienal e termina com a posse da Diretoria que lhe sucede imediatamente. Art. 34º - É facultada a escolha, por maioria dos votos dos acadêmicos, de um Presidente de Honra, maior de 70 anos, que terá este título em caráter de vitaliciedade. CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES: Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia. Art. 36º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, a critério da Diretoria. § único – Ela será convocada pelo Presidente da ACLAC, mediante edital enviado por carta ou por via eletrônica a todos os membros em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos quinze dias de antecedência. Art. 37º - Em todas as eleições e tomadas de decisões ocorridas na ACLAC exigir-se-á a maioria simples de seus membros em primeira convocação para que se aprove qualquer matéria. Não havendo este quórum, haverá segunda convocação trinta minutos após a primeira. Neste caso, as eleições serão validadas com o número de acadêmicos votantes, desde que igual ou superior a cinco. § 1º - As eleições e tomadas de decisões que não impliquem voto secreto poderão, em casos especiais e por decisão da maioria dos membros da Diretoria, acontecer por meio eletrônico; nesse caso, caberá ao Presidente estabelecer o método pelo qual será feita a votação, inclusive definindo todos os critérios e prazos envolvidos em sua realização. § 2º - Para efeito da contagem do quórum serão computados os acadêmicos que se fizerem representar por procuração enviada a outro membro da ACLAC. § 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes. Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada; § 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos; § 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação. § 3º - Um acadêmico pode ser eleito mesmo estando ausente da votação; neste caso ele terá que registrar sua candidatura por escrito ou por via eletrônica à Diretoria ou declarar sua concordância com a indicação de seu nome por outros membros da ACLAC. § 4º - O acadêmico ausente poderá nomear outro membro da ACLAC, por escrito ou por meio eletrônico, como seu procurador para votar na eleição da Diretoria; cada acadêmico presente, no entanto, não poderá portar mais do que duas procurações. Art. 39º - As eleições da Diretoria realizar-se-ão a cada dois anos, em regime de Assembleia Geral, na última reunião do ano em que expira seu mandato. § único - Os resultados deverão ser proclamados no mesmo dia das eleições e a posse será imediata. Art. 40º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por até duas vezes consecutivas (ou seja, ocupando o cargo por até três mandatos), não havendo limite para sua eleição para outros cargos. CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ACADÊMICAS: Art. 41º - A ACLAC promoverá quatro Reuniões Ordinárias anuais, com frequência trimestral. § 1º - Os acadêmicos serão comunicados pela Diretoria, por escrito, verbalmente ou por mensagem eletrônica, sobre o dia, horário e local da reunião, bem como a pauta a ser tratada, com pelo menos quinze dias de antecedência. § 2º - O endereço eletrônico cadastrado pelo acadêmico será considerado válido para toda comunicação oficial feita pela Diretoria da ACLAC. § 3º - Em princípio, as reuniões ocorrerão aos sábados, salvo deliberação em contrário feita pelo Presidente. § 4º - De acordo com a necessidade, o Presidente poderá agregar em uma mesma data a Reunião Ordinária e a Assembleia Geral. Art. 42º - Todo acadêmico tem o direito de expressar-se livremente durante as reuniões, guardado o decoro e o respeito aos demais, e de sugerir pautas para as próximas. Art. 43º - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente por motivos relevantes. Art. 44º - As reuniões poderão realizar-se com um número mínimo de cinco membros, com pleno poder de deliberação. Art. 45º - Pessoas não integrantes da ACLAC poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, caso o assunto tratado não constitua impedimento. § único – As sessões de eleição de novos acadêmicos e de membros da Diretoria, bem como de discussão e de votação de afastamento de membros e de julgamento de recursos interpostos pelos mesmos são reservadas exclusivamente aos acadêmicos. Art. 46º - Nas reuniões será observada a ordem do dia, de acordo com a pauta elaborada pelo Secretário-Geral. Art. 47º - Aos acadêmicos que passarem um ano sem comparecer às reuniões da ACLAC, sem enviar justificativa, será enviada correspondência pelo Presidente ou por outro membro da Diretoria por ele designado, lembrando-lhes a necessidade de cumprimento dos termos deste Estatuto. § 1º - Os acadêmicos faltosos que não respondam à comunicação prevista neste Artigo em até 30 dias poderão ser afastados definitivamente da ACLAC por decisão da Assembleia Geral. § 2º – A ACLAC levará em consideração o caso dos acadêmicos que, por motivo de saúde, idade avançada ou residência distante, deixarem de comparecer às reuniões sem enviar justificativa. Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público. CAPÍTULO VII – DA ADMISSÂO DE NOVOS ACADÊMICOS: Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório. § 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí. § 2º - Após o lançamento do edital, haverá um prazo de trinta corridos dias para a inscrição de candidatos, que deverão manifestar-se por mensagem eletrônica enviada ao Presidente, com cópia para o Secretário-Geral, anunciando sua intenção e anexando uma súmula curricular. § 3º - Se o Presidente ou Secretário-Geral julgarem necessário, poderão exigir do candidato os documentos necessários à comprovação de seu curriculum ou de sua residência. § 4º - A homologação da candidatura será feita pelo Presidente e pelo Secretário-Geral após terem examinado os documentos de candidatura e tê-los considerado de acordo com todas as exigências deste Estatuto; no caso de o candidato não preencher os requisitos exigidos, sua postulação será indeferida. § 5º - Caberá ao Presidente e ao Secretário-Geral, ao homologar as candidaturas, verificar se elas atendem o disposto no § 2º do Art. 11º deste Estatuto, que exige que ao menos dez acadêmicos residam nos municípios de Cambuí ou Córrego do Bom Jesus; no caso de não atenderem, as candidaturas não serão homologadas. § 6º - Decorrido o prazo de trinta dias, o Presidente deverá enviar a todos os acadêmicos, via mensagem eletrônica, a lista dos candidatos, junto à súmula curricular de cada um deles. § 7º - Não havendo nenhum candidato inscrito, o Presidente lançará novo edital trinta dias após o fechamento do prazo do primeiro edital, e assim sucessivamente. Art. 50º - O candidato a membro da ACLAC deverá preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos: a) ser escritor, autor de livros ou artigos publicados por editoras ou órgãos da impressa escrita, falada, televisionada ou eletrônica; b) ser artista ou apoiador de qualquer modalidade de expressão artística; c) ser cientista, jornalista, professor, jurista, educador ou profissional de nível superior cuja atuação seja de notório reconhecimento; d) ser uma pessoa de destaque na promoção da preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico ou natural do município de Cambuí e região; e) ser ou ter sido militante da cultura ou da educação nos municípios de Cambuí ou Córrego do Bom Jesus. Art. 51º - Os candidatos a membro da ACLAC deverão possuir comprovadamente notória idoneidade moral e conduta pessoal e pública ilibadas, e não poderão possuir antecedentes criminais ou desabonadores. Art. 52º - A eleição de um candidato dar-se-á em Reunião Ordinária pela maioria simples dos votos; havendo mais de um postulante à mesma cadeira acadêmica, e não obtendo nenhum deles a maioria simples, o Presidente convocará um segundo turno para eleger um dentre os dois primeiros colocados. No caso de haver segundo turno, será eleito o candidato mais votado, independentemente de ter obtido ou não a maioria dos votos. § 1º - O voto de cada acadêmico será secreto e, de preferência, presencial. § 2º - Na impossibilidade de estar presente, um acadêmico poderá enviar procuração escrita e assinada ou ainda por meio eletrônico para que outro acadêmico de sua confiança vote por ele; nesse caso, caberá a dois acadêmicos designados pelo Presidente a conferência e a homologação do documento exibido pelo procurador. § 3º - Um acadêmico não poderá receber mais do que duas procurações para votar. § 4º - A Diretoria deverá providenciar as cédulas de votação e garantir as condições para que o voto seja secreto. § 5º - A apuração será feita por no mínimo dois acadêmicos, designados pelo Presidente, e as cédulas ficarão disponíveis, até o fim da sessão, para qualquer acadêmico que queira conferi-las; ao fim da sessão, serão destruídas. Art. 53º - O Presidente comunicará oficialmente a eleição ao candidato escolhido ou indicará outro acadêmico para fazê-lo. Art. 54º - O candidato eleito tomará posse na Reunião Ordinária subsequente a sua eleição. § único - Durante a cerimônia de posse, o novo acadêmico deverá assinar sua concordância com os termos do presente Estatuto. Art. 55º - A Diretoria apresentará ao futuro acadêmico o nome do patrono de sua cadeira, bem como, do membro fundador que a ocupou e dos demais antecessores, se houver. Art. 56º - O Presidente deverá designar um acadêmico para fazer a apresentação e a saudação do novo membro na cerimônia de posse. Art. 57º - O novo acadêmico, ao tomar posse, deverá discursar apresentando a vida e a obra do patrono da cadeira; deverá também referir-se a todos os seus antecessores na cadeira, dando destaque maior ao antecessor imediato. § único — Para a elaboração dos discursos, o novo acadêmico poderá recorrer aos arquivos da ACLAC. Art. 58º - O Secretário-Geral coordenará a cerimônia e fará a composição da mesa, que será integrada por autoridades municipais, representantes de instituições culturais ou similares, pelo Presidente da ACLAC e pelo acadêmico que fará a apresentação do empossado. Art. 59º - O discurso de posse deverá ser entregue ao Bibliotecário-Arquivista no término da cerimônia, a fim de que seja arquivado junto ao patrimônio da ACLAC. CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região. § 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano. § 2º - O homenageado não poderá ser membro da ACLAC. Art. 61º - O nome da pessoa a ser homenageada deverá ser proposto por no mínimo três acadêmicos, submetido a votação em escrutínio secreto e aprovado por maioria simples dos votos. § único – O Presidente designará um acadêmico para comunicar ao homenageado a sua escolha. Art. 62º - A homenagem realizar-se-á em Reunião Ordinária ou em eventos culturais externos à ACLAC, de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria. CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet. Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação. § 1º - Para o caso específico de reforma do Estatuto, há necessidade de, no mínimo, dez acadêmicos presentes, conforme o disposto no parágrafo § 3º do Art. 34 deste Estatuto. § 2º - Após a aprovação de um novo Estatuto, o mesmo deverá ser registrado em Cartório. Art. 65º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, em primeira instância; quando houver contestação da decisão por qualquer acadêmico, serão resolvidos, em segunda instância, pela Assembleia Geral. § único – O prazo para a contestação de uma decisão da Diretoria por um acadêmico será de 30 dias corridos, contados após a sessão decisória. Art. 66º – O presente Estatuto entra em vigência na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, em 26 de abril de 2014. Cambuí, 26 de abril de 2014.