ACLAC - Estatuto

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ESTATUTO DA ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS - ACLAC

Fundada em 16 de julho de 2011

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS:

Art. 1º - A ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS é uma associação cultural da sociedade civil, apartidária e sem fins lucrativos, com sede no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais. § 1º - Os artigos seguintes referem-se à ACADEMIA CAMBUIENSE DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS simplesmente como ACLAC. § 2º - A ACLAC é composta por quarenta membros efetivos e perpétuos, cuja sucessão se dará apenas pela morte ou exoneração do acadêmico ocupante de uma das cadeiras, numeradas de um a quarenta. § 3º - Cada uma das cadeiras tem um patrono, em caráter de perpetuidade, escolhido entre personalidades, nascidas em Cambuí ou na região sul-mineira, que tenham se destacado no campo da cultura; ou ainda personalidades em geral que tenham contribuído para a cultura da cidade ou da região. Art. 2º - A finalidade da ACLAC, no sentido amplo, é preservar, promover, incentivar e divulgar atividades culturais, artísticas, literárias, científicas, educativas e de preservação histórica, artística e ambiental no âmbito do município de Cambuí e suas circunvizinhanças. São finalidades específicas: a) difundir a língua, a literatura, as artes e as ciências, preservar a memória e a obra de personalidades que contribuíram para o aprimoramento intelectual, literário, artístico e científico em quaisquer proporções; b) promover concursos, conferências, simpósios, exposições, palestras e outros tipos de atividades em prol da divulgação da cultura; c) tomar iniciativas de fomento à produção intelectual, literária, artística, científica e à conservação do patrimônio histórico, artístico e natural no âmbito do município de Cambuí e região vizinha; d) manter intercâmbio com outras entidades culturais, com vistas ao aprimoramento de suas atividades; e) realizar trabalhos e pesquisas sobre escritores, artistas e cientistas, cambuienses ou não, que tenham contribuído com a literatura, as artes e as ciências do município de Cambuí e seu entorno; f) manter um acervo de bens culturais em geral, organizá-lo e, na medida do possível, torná-lo disponível para o público em geral, prioritariamente, para estudantes, professores e pesquisadores; g) realizar publicações do interesse da cultura da cidade e da região; h) divulgar, por meios de comunicação, suas realizações, bem como as obras literárias, artísticas e científicas de seus membros; i) promover a proteção do patrimônio cultural, arqueológico, histórico, artístico, natural e científico, nas dimensões material e imaterial, móvel e imóvel de Cambuí e de suas circunvizinhanças; j) zelar pela defesa dos direitos humanos e da justiça social.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO DA ACLAC:

Art. 3º - O patrimônio cultural da ACLAC é o conjunto dos seus documentos oficiais e das obras literárias, artísticas e científicas produzidas pelos patronos de suas cadeiras, por seus acadêmicos e por outros membros da comunidade, ou ainda por bens que tenham valor para a cultura da cidade e da região, independentemente de quem os tenha produzido. § 1º - Os bens que integram o patrimônio cultural são particularmente: livros de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, discursos de posse dos novos acadêmicos, obras de arte em geral, documentos históricos, fotografias, livros, partituras, discos, filmes etc, que sejam do interesse da cultura de Cambuí e da região. § 2º - O acervo patrimonial é constituído por meio das contribuições dos acadêmicos e de quaisquer outras doações, públicas ou privadas. Art. 4º - Os documentos selecionados para guarda permanente são aqueles cujo conteúdo seja comprobatório ou que possa servir de fonte de informação e pesquisa histórica; no caso dos bens, serão preservados aqueles que tiverem valor histórico, artístico ou científico relevante, cabendo à Diretoria a decisão sobre seu valor e sua permanência no acervo. Art. 5º - O patrimônio cultural da ACLAC é permanente e o empréstimo ou a doação dos originais somente são efetivados mediante a aprovação pela maioria de seus membros votantes em reunião decisória. § único - Cópias das obras podem ser disponibilizadas para consultas públicas, empréstimos ou doações. Art. 6º - É dever dos acadêmicos zelar pelo patrimônio cultural da ACLAC contribuindo para sua guarda, preservação, acréscimo, aprimoramento e divulgação. Art. 7º - Caso a ACLAC venha a ser extinta, seu patrimônio cultural será doado para a Biblioteca Municipal de Cambuí ou outra instituição cultural do município que manifeste interesse e se responsabilize pela sua guarda e manutenção.

CAPÍTULO III - DOS MEMBROS

Art. 8º - Apenas são membros da ACLAC aqueles eleitos pelo conjunto de acadêmicos e devidamente empossados. Art. 9º - O acadêmico deve ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de vinte e um anos. Art. 10º - O acadêmico deve ter realizado obras de reconhecido valor cultural, artístico, literário, científico ou social, dominar a língua portuguesa e ter reputação ilibada. Art. 11º - O membro da ACLAC deve ser cambuiense nato ou então viver ou ter vivido no município de Cambuí por pelo menos dez anos; pode ser ainda alguém que, não preenchendo essas condições, tenha contribuído de modo inequívoco para a cultura local. § 1º - Pela proximidade geográfica e cultural, ficam equiparadas neste quesito as pessoas naturais do município de Córrego do Bom Jesus ou que nele vivam ou tenham vivido por pelo menos dez anos, limitando-se para as mesmas o número máximo de dez cadeiras. § 2º - No mínimo dez acadêmicos deverão residir nos municípios de Cambuí ou Córrego do Bom Jesus. Art. 12º - Somente os acadêmicos podem votar nas eleições de novos membros da ACLAC, bem como nas assembleias e outras reuniões decisórias. Art. 13º - O membro da ACLAC, ao tomar posse, subscreve automaticamente o presente Estatuto, comprometendo-se à estrita observância do mesmo. Art. 14º - Os acadêmicos que se envolverem em situações comprovada e dolosamente criminosas serão exonerados pela Diretoria mediante ofício, após aprovação de seu desligamento por maioria simples dos membros presentes, em votação aberta. A exoneração desse associado será lavrada em ata e a ele será enviada comunicação sigilosa. § 1º - Em caso de exoneração, advertência ou outras sanções, nenhum membro poderá alegar desconhecer o teor do presente Estatuto. § 2º - Ao membro exonerado caberá interposição de recurso em até 30 dias corridos, contados após o recebimento do aviso oficial expedido pela Diretoria, sendo que o julgamento do mesmo será realizado, em última instância, pela reunião plenária dos membros, convocada especialmente para essa finalidade. A exoneração será confirmada ou anulada por maioria simples em votação aberta entre os acadêmicos presentes. § 3º - A votação de recurso interposto pelo acadêmico afastado será presencial, excluindo-se, neste caso, o voto por procuração. Art. 15º – Os membros da ACLAC não respondem, individualmente nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da mesma por seus representantes. Art. 16º – Os membros da ACLAC não podem assumir, individualmente, qualquer compromisso em nome da ACLAC. Art. 17º - Uma cadeira acadêmica será considerada vaga quando o acadêmico que a ocupar vier a falecer, afastar-se voluntariamente mediante aviso à Diretoria ou for exonerado nos termos do Art. 14º deste Estatuto. § único - No caso de acadêmicos exonerados pelos pares, seus nomes não serão citados na solenidade de posse do novo acadêmico, que deverá apresentar discurso discorrendo sobre a vida do patrono e de outros ocupantes da cadeira, se houver. Art. 18º - São prerrogativas dos acadêmicos: a) votar e ser votado; b) solicitar esclarecimentos acerca da vida acadêmica e da situação econômico-financeira da ACLAC; c) utilizar o título de membro da ACLAC em seus trabalhos publicados; d) representar a ACLAC em solenidades, atos públicos e reuniões a que comparecer, desde que designado para tal pelo Presidente; Art. 19º - São deveres dos acadêmicos: a) comparecer às reuniões, justificando sua ausência quando estiver impossibilitado de fazê-lo; b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembleia e da Diretoria; c) desempenhar, com proficiência, zelo e dedicação, os cargos e tarefas que lhes forem atribuídos; d) satisfazer, pontualmente, as obrigações financeiras estabelecidas pela Diretoria; e) zelar pelo bom conceito e pelo aprimoramento da ACLAC, bem como pela harmonia e pela união de seus membros; f) respeitar seus colegas lembrando que, no recinto acadêmico, todos têm iguais direitos; g) manter o Primeiro-Secretário informado de seu endereço completo, seu número de telefone e seu endereço eletrônico, assumindo que este último será a via oficial pela qual receberá todos os comunicados e convocações da ACLAC; não possuindo um endereço eletrônico, deve informar qual será o meio alternativo pelo qual será contatado; h) manter o sigilo sobre as discussões a respeito do afastamento de colegas e de julgamento de recurso interposto pelos mesmos.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO:

Art. 20º - A administração da ACLAC é da competência exclusiva de sua Diretoria. Art. 21º - A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um Tesoureiro, um Bibliotecário-Arquivista e um Diretor-Cultural. Art. 22º - Compete à Diretoria: a) aplicar e fazer aplicar o presente Estatuto; b) baixar normas complementares para o bom funcionamento e o desenvolvimento da ACLAC, desde que não contrariem os dispositivos estatutários; c) resolver os casos especiais que lhe sejam submetidos; d) reunir os membros, sempre que necessário, para examinar e deliberar sobre assuntos da ACLAC; e) providenciar, junto aos poderes públicos ou a instituições públicas ou privadas, local para as reuniões dos acadêmicos, bem como local para a guarda adequada do patrimônio da ACLAC e pessoal encarregado da mesma; f) emitir moções públicas, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e fundamentadas nos termos do presente Estatuto. Art. 23º - Compete ao Presidente: a) dirigir os trabalhos da ACLAC e representá-la em juízo e em suas relações com terceiros. b) convocar e presidir as reuniões; c) dar posse aos novos acadêmicos; d) declarar a vacância das cadeiras dos titulares falecidos ou exonerados e abrir as inscrições para preenchimento das mesmas; e) dirigir o processo de eleição de novos acadêmicos; f) apor sua assinatura, juntamente com a do Tesoureiro, em cheques e demais documentos da Tesouraria; g) emitir e assinar atos decorrentes de decisões da Diretoria e das Assembleias; h) usar o voto de desempate nas decisões da Diretoria e das Assembleias, excetuando-se as decisões tomadas em escrutínio secreto previstas no presente Estatuto. Art. 24º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no exercício de suas tarefas. Art. 25º - Compete ao Secretário-Geral: a) organizar, orientar e supervisionar os trabalhos da ACLAC; b) assessorar o Presidente e mantê-lo informado sobre o andamento e a regularidade das atividades da ACLAC; c) organizar e realizar todas as funções do cerimonial acadêmico, em todos os eventos e reuniões regulares e extraordinárias da ACLAC e de sua Diretoria, incluindo as Assembleias e as sessões de posse dos novos membros; d) divulgar por todos os meios as atividades da ACLAC; e) ser responsável pela correspondência da ACLAC com as demais entidades culturais; f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ambos estiverem impedidos ou ausentes. Art. 26º - Compete ao Primeiro-Secretário: a) substituir o Secretário-Geral em sua ausência; b) elaborar as atas de todas as reuniões da ACLAC e de sua Diretoria; c) promover a expedição de documentos e correspondências internas que se façam necessárias; d) manter atualizados os registros e as agendas de endereços, telefones, endereços eletrônicos e tudo o que for de interesse da ACLAC; e) expedir as convocatórias para todas as reuniões em colaboração com o Presidente; f) ter sob a sua guarda, nos impedimentos do Bibliotecário-Arquivista, os documentos e arquivos da ACLAC; g) substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral quando todos estes estiverem impedidos ou ausentes. Art. 27º - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Primeiro-Secretário em sua ausência, assumindo todas as suas atribuições e prerrogativas, bem como auxiliá-lo no cumprimento de suas tarefas. Art. 28º - Compete ao Tesoureiro: a) promover as cobranças de interesse da ACLAC; b) efetuar a escrituração dos bens, receitas e despesas; c) apresentar o balanço anual; d) sugerir medidas para melhorar a posição financeira e patrimonial, bem como manter a Diretoria informada sobre a questão financeira; e) ter sob a sua guarda e responsabilidade o dinheiro e os valores da ACLAC, bem como os documentos referentes às suas finanças; f) movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária da ACLAC, bem como assinar todos os demais papéis que representem assunção de compromissos financeiros e fiscais junto a todos os órgãos oficiais. Art. 29º - Compete ao Bibliotecário-Arquivista: a) organizar e supervisionar os serviços de biblioteca; b) manter registrados os livros e demais obras culturais doados à ACLAC ou por ela adquiridos; c) zelar pelo bom estado e conservação do patrimônio da ACLAC; d) sugerir a aquisição de livros para a formação e ampliação da biblioteca, ou de quaisquer outros bens culturais que se fizerem necessários; e) manter o registro, a guarda e a conservação de todos os bens patrimoniais da ACLAC, bem como a funcionalidade dos mesmos. Art. 30º - Compete ao Diretor-Cultural: a) elaborar e propor à Diretoria, no início de cada ano, um calendário cultural das atividades da ACLAC; b) promover o cumprimento desse calendário e propor alterações necessárias; c) coordenar todos os eventos culturais acadêmicos. Art. 31º. As resoluções da Diretoria constarão nas atas lavradas em livros próprios e entrarão imediatamente em vigor, desde que não contrariem os dispositivos estatutários. Art. 32º - As vagas que ocorrerem na Diretoria serão preenchidas por um membro da mesma, escolhido por maioria simples em votação aberta entre os seus integrantes. § 1º - De acordo com decisão do Presidente, a escolha do substituto poderá ser realizada por meio eletrônico. § 2º - O acadêmico eleito acumulará os cargos até o fim do mandato ou até que a Diretoria decida convocar a Assembleia para a eleição de um novo ocupante para o cargo do qual ele se tornou substituto. Art. 33º - O mandato de uma Diretoria é bienal e termina com a posse da Diretoria que lhe sucede imediatamente. Art. 34º - É facultada a escolha, por maioria dos votos dos acadêmicos, de um Presidente de Honra, maior de 70 anos, que terá este título em caráter de vitaliciedade.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS ELEIÇÕES:

Art. 35º - A Assembleia Geral, presidida pelo Presidente, é o poder supremo da ACLAC e tem competência privativa no tocante à eleição da Diretoria, aprovação de todos os relatórios oficiais e prestações de contas, cabendo-lhe, também, decidir sobre quaisquer alterações estatutárias, assunção de compromissos de natureza econômico-financeira, julgamento de recursos de membros afastados pela Diretoria e a eventual dissolução da própria Academia.

Art. 36º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, a critério da Diretoria.

§ único – Ela será convocada pelo Presidente da ACLAC, mediante edital enviado por carta ou por via eletrônica a todos os membros em pleno gozo de seus direitos, com pelo menos quinze dias de antecedência.

Art. 37º - Em todas as eleições e tomadas de decisões ocorridas na ACLAC exigir-se-á a maioria simples de seus membros em primeira convocação para que se aprove qualquer matéria. Não havendo este quórum, haverá segunda convocação trinta minutos após a primeira. Neste caso, as eleições serão validadas com o número de acadêmicos votantes, desde que igual ou superior a cinco.

§ 1º - As eleições e tomadas de decisões que não impliquem voto secreto poderão, em casos especiais e por decisão da maioria dos membros da Diretoria, acontecer por meio eletrônico; nesse caso, caberá ao Presidente estabelecer o método pelo qual será feita a votação, inclusive definindo todos os critérios e prazos envolvidos em sua realização.

§ 2º - Para efeito da contagem do quórum serão computados os acadêmicos que se fizerem representar por procuração enviada a outro membro da ACLAC.

§ 3° - Para efeito de votação de mudança no presente Estatuto, a Assembleia, excepcionalmente, deverá ter no mínimo dez acadêmicos presentes.

Art. 38º - Os candidatos a cada um dos cargos da Diretoria da ACLAC podem se apresentar espontaneamente no momento da eleição ou serem indicados por outros acadêmicos, caso em que terá que manifestar sua concordância a fim de ter sua candidatura validada.

§ 1º - Uma vez definidos os candidatos para todos os cargos, será feita a votação secreta, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 2º - Se houver apenas um candidato para cada cargo, e ainda se houver unanimidade entre os presentes, a eleição poderá se dar por aclamação.

§ 3º - Um acadêmico pode ser eleito mesmo estando ausente da votação; neste caso ele terá que registrar sua candidatura por escrito ou por via eletrônica à Diretoria ou declarar sua concordância com a indicação de seu nome por outros membros da ACLAC.

§ 4º - O acadêmico ausente poderá nomear outro membro da ACLAC, por escrito ou por meio eletrônico, como seu procurador para votar na eleição da Diretoria; cada acadêmico presente, no entanto, não poderá portar mais do que duas procurações.

Art. 39º - As eleições da Diretoria realizar-se-ão a cada dois anos, em regime de Assembleia Geral, na última reunião do ano em que expira seu mandato.

§ único - Os resultados deverão ser proclamados no mesmo dia das eleições e a posse será imediata. Art. 40º - Os membros da Diretoria poderão ser reeleitos para o mesmo cargo por até duas vezes consecutivas (ou seja, ocupando o cargo por até três mandatos), não havendo limite para sua eleição para outros cargos.

CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ACADÊMICAS: Art. 41º - A ACLAC promoverá quatro Reuniões Ordinárias anuais, com frequência trimestral. § 1º - Os acadêmicos serão comunicados pela Diretoria, por escrito, verbalmente ou por mensagem eletrônica, sobre o dia, horário e local da reunião, bem como a pauta a ser tratada, com pelo menos quinze dias de antecedência. § 2º - O endereço eletrônico cadastrado pelo acadêmico será considerado válido para toda comunicação oficial feita pela Diretoria da ACLAC. § 3º - Em princípio, as reuniões ocorrerão aos sábados, salvo deliberação em contrário feita pelo Presidente. § 4º - De acordo com a necessidade, o Presidente poderá agregar em uma mesma data a Reunião Ordinária e a Assembleia Geral. Art. 42º - Todo acadêmico tem o direito de expressar-se livremente durante as reuniões, guardado o decoro e o respeito aos demais, e de sugerir pautas para as próximas. Art. 43º - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente por motivos relevantes. Art. 44º - As reuniões poderão realizar-se com um número mínimo de cinco membros, com pleno poder de deliberação. Art. 45º - Pessoas não integrantes da ACLAC poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, caso o assunto tratado não constitua impedimento. § único – As sessões de eleição de novos acadêmicos e de membros da Diretoria, bem como de discussão e de votação de afastamento de membros e de julgamento de recursos interpostos pelos mesmos são reservadas exclusivamente aos acadêmicos. Art. 46º - Nas reuniões será observada a ordem do dia, de acordo com a pauta elaborada pelo Secretário-Geral. Art. 47º - Aos acadêmicos que passarem um ano sem comparecer às reuniões da ACLAC, sem enviar justificativa, será enviada correspondência pelo Presidente ou por outro membro da Diretoria por ele designado, lembrando-lhes a necessidade de cumprimento dos termos deste Estatuto. § 1º - Os acadêmicos faltosos que não respondam à comunicação prevista neste Artigo em até 30 dias poderão ser afastados definitivamente da ACLAC por decisão da Assembleia Geral. § 2º – A ACLAC levará em consideração o caso dos acadêmicos que, por motivo de saúde, idade avançada ou residência distante, deixarem de comparecer às reuniões sem enviar justificativa. Art. 48º - As cerimônias de posse de novos acadêmicos ocorrerão no início das Reuniões Ordinárias e serão abertas ao público.

CAPÍTULO VII – DA ADMISSÃO DE NOVOS ACADÊMICOS:

Art. 49º - Quando uma vaga for aberta, por morte ou exoneração de seu ocupante, o Presidente deverá deflagrar o processo sucessório. § 1º - Decorridos trinta dias da vacância da cadeira, o Presidente abrirá o processo sucessório por meio de envio de edital para a eleição do novo membro aos meios de comunicação de Cambuí. § 2º - Após o lançamento do edital, haverá um prazo de trinta corridos dias para a inscrição de candidatos, que deverão manifestar-se por mensagem eletrônica enviada ao Presidente, com cópia para o Secretário-Geral, anunciando sua intenção e anexando uma súmula curricular. § 3º - Se o Presidente ou Secretário-Geral julgarem necessário, poderão exigir do candidato os documentos necessários à comprovação de seu curriculum ou de sua residência. § 4º - A homologação da candidatura será feita pelo Presidente e pelo Secretário-Geral após terem examinado os documentos de candidatura e tê-los considerado de acordo com todas as exigências deste Estatuto; no caso de o candidato não preencher os requisitos exigidos, sua postulação será indeferida. § 5º - Caberá ao Presidente e ao Secretário-Geral, ao homologar as candidaturas, verificar se elas atendem o disposto no § 2º do Art. 11º deste Estatuto, que exige que ao menos dez acadêmicos residam nos municípios de Cambuí ou Córrego do Bom Jesus; no caso de não atenderem, as candidaturas não serão homologadas. § 6º - Decorrido o prazo de trinta dias, o Presidente deverá enviar a todos os acadêmicos, via mensagem eletrônica, a lista dos candidatos, junto à súmula curricular de cada um deles. § 7º - Não havendo nenhum candidato inscrito, o Presidente lançará novo edital trinta dias após o fechamento do prazo do primeiro edital, e assim sucessivamente. Art. 50º - O candidato a membro da ACLAC deverá preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos: a) ser escritor, autor de livros ou artigos publicados por editoras ou órgãos da imprensa escrita, falada, televisionada ou eletrônica; b) ser artista ou apoiador de qualquer modalidade de expressão artística; c) ser cientista, jornalista, professor, jurista, educador ou profissional de nível superior cuja atuação seja de notório reconhecimento; d) ser uma pessoa de destaque na promoção da preservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico ou natural do município de Cambuí e região; e) ser ou ter sido militante da cultura ou da educação nos municípios de Cambuí ou Córrego do Bom Jesus. Art. 51º - Os candidatos a membro da ACLAC deverão possuir comprovadamente notória idoneidade moral e conduta pessoal e pública ilibadas, e não poderão possuir antecedentes criminais ou desabonadores. Art. 52º - A eleição de um candidato dar-se-á em Reunião Ordinária pela maioria simples dos votos; havendo mais de um postulante à mesma cadeira acadêmica, e não obtendo nenhum deles a maioria simples, o Presidente convocará um segundo turno para eleger um dentre os dois primeiros colocados. No caso de haver segundo turno, será eleito o candidato mais votado, independentemente de ter obtido ou não a maioria dos votos. § 1º - O voto de cada acadêmico será secreto e, de preferência, presencial. § 2º - Na impossibilidade de estar presente, um acadêmico poderá enviar procuração escrita e assinada ou ainda por meio eletrônico para que outro acadêmico de sua confiança vote por ele; nesse caso, caberá a dois acadêmicos designados pelo Presidente a conferência e a homologação do documento exibido pelo procurador. § 3º - Um acadêmico não poderá receber mais do que duas procurações para votar. § 4º - A Diretoria deverá providenciar as cédulas de votação e garantir as condições para que o voto seja secreto. § 5º - A apuração será feita por no mínimo dois acadêmicos, designados pelo Presidente, e as cédulas ficarão disponíveis, até o fim da sessão, para qualquer acadêmico que queira conferi-las; ao fim da sessão, serão destruídas. Art. 53º - O Presidente comunicará oficialmente a eleição ao candidato escolhido ou indicará outro acadêmico para fazê-lo. Art. 54º - O candidato eleito tomará posse na Reunião Ordinária subsequente a sua eleição. § único - Durante a cerimônia de posse, o novo acadêmico deverá assinar sua concordância com os termos do presente Estatuto. Art. 55º - A Diretoria apresentará ao futuro acadêmico o nome do patrono de sua cadeira, bem como, do membro fundador que a ocupou e dos demais antecessores, se houver. Art. 56º - O Presidente deverá designar um acadêmico para fazer a apresentação e a saudação do novo membro na cerimônia de posse. Art. 57º - O novo acadêmico, ao tomar posse, deverá discursar apresentando a vida e a obra do patrono da cadeira; deverá também referir-se a todos os seus antecessores na cadeira, dando destaque maior ao antecessor imediato. § único — Para a elaboração dos discursos, o novo acadêmico poderá recorrer aos arquivos da ACLAC. Art. 58º - O Secretário-Geral coordenará a cerimônia e fará a composição da mesa, que será integrada por autoridades municipais, representantes de instituições culturais ou similares, pelo Presidente da ACLAC e pelo acadêmico que fará a apresentação do empossado. Art. 59º - O discurso de posse deverá ser entregue ao Bibliotecário-Arquivista no término da cerimônia, a fim de que seja arquivado junto ao patrimônio da ACLAC.

CAPÍTULO VIII - DAS HOMENAGENS

Art. 60º - A ACLAC poderá, anualmente, homenagear pessoas que se destacarem em relevantes serviços na área cultural, artística, científica, educacional, ambiental e social do Município de Cambuí ou de sua região. § 1º - No máximo dez pessoas serão homenageadas num único ano. § 2º - O homenageado não poderá ser membro da ACLAC. Art. 61º - O nome da pessoa a ser homenageada deverá ser proposto por no mínimo três acadêmicos, submetido a votação em escrutínio secreto e aprovado por maioria simples dos votos. § único – O Presidente designará um acadêmico para comunicar ao homenageado a sua escolha. Art. 62º - A homenagem realizar-se-á em Reunião Ordinária ou em eventos culturais externos à ACLAC, de acordo com o que for estabelecido pela Diretoria.

CAPÍTULO IX: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63º - O logotipo da ACLAC será reproduzido nos seus papéis oficiais e em seu sítio da internet. Art. 64º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante deliberação da maioria absoluta (dois terços) dos membros presentes em Assembleia Geral convocada pelo Presidente para este fim específico, e suas alterações passarão a vigorar imediatamente após sua aprovação. § 1º - Para o caso específico de reforma do Estatuto, há necessidade de, no mínimo, dez acadêmicos presentes, conforme o disposto no parágrafo § 3º do Art. 34 deste Estatuto. § 2º - Após a aprovação de um novo Estatuto, o mesmo deverá ser registrado em Cartório. Art. 65º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, em primeira instância; quando houver contestação da decisão por qualquer acadêmico, serão resolvidos, em segunda instância, pela Assembleia Geral. § único – O prazo para a contestação de uma decisão da Diretoria por um acadêmico será de 30 dias corridos, contados após a sessão decisória. Art. 66º – O presente Estatuto entra em vigência na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, em 26 de abril de 2014.

Cambuí, 26 de abril de 2014.